1. Denúncia de infracções do Código através de uma Linha Directa para assuntos de Ética

A Stryker compromete-se a conduzir os seus assuntos com respeito por todas as leis aplicáveis e em conformidade com os mais elevados padrões éticos.

O Código de Conduta da Stryker estabelece as políticas e procedimentos essenciais que devem reger a conduta dos empregados da Stryker. A Linha Directa para assuntos de Ética da Stryker oferece um canal (através do Ponto de Ética) para informar sobre eventuais infracções do Código de Conduta, conduta incorrecta e outras preocupações da Sociedade, tudo em conformidade com o estabelecido nas leis do país em que a denúncia ocorre.

O sistema de denúncia do Ponto de Ética não substitui os mecanismos internos da Stryker para resolver as preocupações e questões operacionais do dia-a-dia. Por exemplo, recomenda-se que os empregados e qualquer outra pessoa comecem por contactar a sua direcção local para resolver os seus problemas antes de apresentar um relatório no Ponto de Ética. O serviço de denúncia externa do Ponto de Ética deve ser visto apenas como uma via alternativa para os empregados da Stryker e qualquer terceiro poderem denunciar de forma confidencial e/ou anónima quaisquer preocupações legítimas relacionadas com o código de conduta, num ambiente seguro e sem temer represálias.

O sistema de denúncia no Ponto de Ética está disponível para pessoas alheias à Stryker que queiram informar sobre infracções, efectivas ou suspeitas, do Código de Conduta da Stryker ou outra conduta ilícita. Pode aceder-se ao referido sistema através da internet no endereço: www.stryker.com – entrar em "Entre em contacto com a nossa Linha Directa para Assuntos de Ética".  Em alternativa, pode encontrar o número de telefone da linha directa do seu país em https://secure.ethicspoint.com/domain/media/en/gui/16493/phone.html.  

2. MedTech Europe Code of Ethical Business Practice

A Associação Europeia da Indústria de Tecnologia Médica (MedTech Europe), de que a Stryker é membro, desenvolveu um Código de Prática Empresarial Ética (o "Código") para facilitar as interacções éticas com Profissionais de Saúde e outros intervenientes na indústria da tecnologia médica. O Código serve para que as empresas que são membros desenvolvam as suas actividades empresariais de forma legal e ética e para garantir um elevado nível de integridade na conduta da indústria da tecnologia médica. Desse modo, o Código permite que o paciente e o Profissional de Saúde actuem com confiança nas suas relações com a indústria e nos seus produtos. O Código rege-se pelos seguintes quatro princípios gerais:

  1. O princípio da “Image & Perception” (Imagem & Perceção) descreve que a imagem e a perceção da indústria de tecnologia médica que será projetada para o público ao interagir com profissionais de saúde e organizações de saúde ao público deverá ser considerada em todos os momentos.
  2. O princípio, o da Separação, satisfaz a necessidade de todas as partes interessadas respeitarem, com clareza e transparência, a obrigação que recai sobre os Profissionais de Saúde de tomarem decisões independentes em relação aos tratamentos. Este princípio assegura que não se coloquem conflitos de interesses ao distinguir claramente entre as interacções comerciais (as relativas às vendas e compras) e as muitas outras interacções com os Profissionais de Saúde e a indústria médica (incluindo investigação, formação necessária sobre os produtos e outros tipos de formação).
  3. O princípio da Transparência descreve as medidas que devem ser adoptadas para garantir que as interacções entre as diversas partes interessadas cumprem a legislação europeia e local. Também abrange os procedimentos necessários para garantir que todas as partes possam demostrar que qualquer colaboração é mantida de uma forma ética.
  4. O princípio da Equivalência refere-se às cláusulas de remuneração por qualquer serviço que possa ser prestado por um Profissional de Saúde e tem por objecto garantir que tais serviços sejam remunerados atendendo ao seu justo valor de mercado.
  5. Finalmente, o princípio da Documentação rege qualquer acordo entre as duas partes e exige que a totalidade da relação esteja suportada e contida em documentos a que se possa aceder.

A Stryker respeita este Código na Europa e noutras áreas que tenham adoptado o Código.

Pode ser consultada uma cópia do Código em http://www.medtecheurope.org/sites/default/files/resource_items/files/Medtech%20Europe%20Code%20of%20Conduct.pdf ou pode ser disponibilizado pela Stryker a pedido do Consultor. 

3. Lei norte-americana sobre Práticas Corruptas no Estrangeiro (FCPA). Breve exposição

Desde 1977, as sociedades norte-americanas (incluindo as suas filiais) que realizem negócios com funcionários e entidades públicas estrangeiras devem respeitar a Lei norte-americana sobre Práticas Corruptas no Estrangeiro (FCPA), que determina que aquelas não poderão subornar nenhum funcionário para obter ou reter negócios. As sociedades e as pessoas que infringirem a FCPA poderão ser sancionadas com multas avultadas, prisão e/ou confisco de bens; e, atendendo a que as agências governamentais intensificaram a sua aplicação, as sociedades, mais que nunca, necessitam de trabalhar diligentemente para garantir o cumprimento da FCPA e das suas disposições.

As disposições anti-suborno da FCPA tipificam como ilegal, para uma sociedade norte-americana, efectuar pagamentos a um funcionário estrangeiro com a intenção de obter ou reter negócios para ou com (ou encaminhar negócios para) qualquer pessoa. Para este efeito, o significado de funcionário estrangeiro deve ser interpretado de forma extensiva. Por exemplo, os médicos de hospitais que sejam propriedade ou sejam geridos pelo Governo são considerados funcionários públicos estrangeiros, ao abrigo da FCPA, assim como qualquer outra pessoa que trabalhe para uma instituição ou empresa que seja propriedade ou seja gerida pelo Governo. Para que a conduta seja ilegal, ao abrigo desta lei, não é determinante que aquilo que se oferece como suborno seja algo com um valor específico, o que inclui tanto dinheiro como artigos de natureza não monetária. O Governo releva o propósito ou intenção de subornar, mais do que a quantia.

A FCPA também exige que as sociedades cotadas nos Estados Unidos cumpram as suas normas contabilísticas. Estas normas contabilísticas, que foram concebidas para funcionar de modo conjunto e coordenado com as normas de luta contra o suborno da FCPA, exigem que as sociedades sujeitas a tal normativo elaborem e mantenham livros e registos que, de forma exacta e apropriada, espelhem as transacções da empresa e estabeleçam e mantenham um sistema adequado de controlos contabilísticos internos.

Pode ser obtida mais informação sobre a FCPA em: http://www.justice.gov/criminal/fraud/fcpa/